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Allyson Luan, Advogado
Allyson Luan
Comentário · há 7 anos
Douto colega, há um equívoco no seu conceito de fato.
OLHA SÓ: Em 2013, o Tribunal do Júri da Comarca de Contagem (MG) condenou o goleiro a 22 anos e três meses de prisão pelos crimes de homicídio triplamente qualificado (por motivo torpe, com emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima), sequestro e ocultação de cadáver (Primeira Instância). À época, o caso gerou grande comoção social, e o júri negou a Bruno o direito de recorrer em liberdade.
No pedido de habeas corpus ao STF, a defesa de Bruno alegou demora de mais de três anos para que seu caso fosse julgado na segunda instância. (Olha aí! Segunda Instância - ou seja? - ainda cabe recurso).
"Embora já tenha sido condenado, Bruno está preso preventivamente, enquanto aguarda o julgamento de sua apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)". Ressalva: Preso PREVENTIVAMENTE (ou seja?) - Não foi transitado em Julgado (Por quê?) - Porque ainda cabe recurso!
Para finalizar: lembra-se dos meios argumentos no comentário anterior? Pois bem, olha o que diz o Douto Ministro Marco Aurélio: "A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória”.

Poderá confirmar nos seguintes meios:
* http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-02/stf-manda-soltar-bruno-ex-goleiro-do-flamengo-condenado-por-homicidio
* http://g1.globo.com/minas-gerais/julgamento-do-caso-eliza-samudio/noticia/stf-determina-liberacao-do-goleiro-bruno-da-prisão-por-morte-de-eliza-samudio.ghtml
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Allyson Luan, Advogado
Allyson Luan
Comentário · há 7 anos
Caro colega Hyago de Souza Otto, com toda vênia a sua opinião. No instante que ainda é atribuído recurso para o réu (seja ele quem for) não é dado como 'trânsito em julgado', portanto: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Inciso LVII do art da Constituição Federal)". Ou seja, até o término do julgamento (sanado todos os meios de recursos) o réu é inocente - ou pelo menos não culpado. Se há algo para avaliar neste momento seria, sem dúvida alguma, a demora do Poder Judiciário, pois, depois de tanto tempo, ainda não 'julgou por definitivo' o caso, fazendo com que uma pessoa que 'não foi julgada (definitivamente)' permaneça presa - ferindo o princípio de culpabilidade, o princípio da humanidade e, por que não, o princípio da proporcionalidade. Com toda vênia ao contraditório. Abraço.
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Allyson Luan, Advogado
Allyson Luan
Comentário · há 7 anos
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Allyson Luan, Advogado
Allyson Luan
Comentário · há 7 anos
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Allyson Luan, Advogado
Allyson Luan
Comentário · há 7 anos
"Segundo a Constituição Federal, o Estado tem o dever de proteger quem está sob custódia (...)".

Vamos analisar dois pontos: 1º- O Estado está errado pelo fato de indenizar os familiares dos presos? (Sim ou Não)? 2º- O Estado está errado em indenizar APENAS os familiares dos presos? (Sim ou Não)? Meus caros colegas de Estudo (aqui incluo todas as áreas do conhecimento: direito, sociologia, história etc.) ao ler essa notícia redigida pelo Drº Marcílio Guedes D. e, posteriormente, alguns comentários dos leitores me veio uma dúvida: Qual a indignação dos meus pares? O pagamento, no primeiro caso, ou o não pagamento, no segundo?

As perguntas podem parecerem similares, mas não são! Não preciso me estender aqui explicando qual a sanção prevista para atos ilícitos cometidos no nosso país; isto é, a privação da liberdade (em caso mais gravoso). No momento que uma pessoa (cidadão ou não) morre por negligência, neste caso em particular, do Estado, deve sim, na minha opinião, os familiares receberem uma indenização. Eu concordo no pagamento de indenização EM TODOS OS CASOS QUE O ESTADO FALHA; ISTO É, TANTO NOS CASOS DE PRESOS MOTOS, TANTO NOS CASOS DE CIDADÃOS MORTOS POR BALA PERDIDA, ASSALTO, FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO NOS HOSPITAIS PÚBLICOS ETC. Digo isso, meus caros colegas, pelo fato de ser descumprido (pelo Estado) a lei Originária: O Direito à Vida. Lei essa que Hans Kelsen da o nome de lei hipotética; lei essa que Reale da o nome de lei fundamental de primeira geração/base social/filosófico-jurídica/lei natural.

Esse é meu ponto de vista sobre o caso. Estou aberto a contraponto ou incremento dos pares.
"Que o Direito Esteja Sempre Com Você".
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Allyson Luan, Advogado
Allyson Luan
Comentário · há 7 anos
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